REsp
Recurso Especial
Processo nº 2222193
ID do Registro
#69779d574ed7d
202502436760
-
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-10-30
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2025-10-27
Não categorizado
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão
contratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N.
282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data
do pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a
título de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de
R$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação.
II. Questão em discussão
2.Há duas questões em discussão:
(i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias
para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança
de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há
litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos
protelatórios pela parte agravante.
III. Razões de decidir
3. O
acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com
base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação
civil pública.
4. A ausência de debate sobre a violação dos arts.
421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula
n. 282 do STF.
5. Não se verifica a configuração de litigância de
má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de
recursos protelatórios pela parte recorrente.
6. A parte recorrente
não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio
jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de
julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem
da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância
especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula
n. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a
demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios,
o que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em
alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos
artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do
STJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer
identificou o acórdão paradigma".
Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.