AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1787822
ID do Registro
#69779d574ebf1
202002951821
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SÉRGIO KUKINA
2025-10-15
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2025-10-07
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO
CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Dulce Maria de
Almeida e outros contra decisão que, nos autos de cumprimento de
sentença proferida em ação civil pública, indeferiu o pedido de
aplicação do novo Código Florestal ao caso dos autos, por entender
que o título executivo obtido após o trânsito em julgado não pode
ser modificado em virtude de alteração legislativa.
2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso
especial, determinando às partes recorridas a instituição da área de
reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração
ambiental, decisório que foi posteriormente ratificado pelo
colegiado da Primeira Turma.
3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação
ajuizada em face do mencionado acórdão, determinando que outro fosse
proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa
Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n.
12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.
4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de
que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia
a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum
vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902,
4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados
emanados do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos
interpretativos, em desconformidade com os entendimentos
sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do
sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de
instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a
jurisdição.
6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao
recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as
conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena
aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012.
7. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao agravo em recurso especial manejado pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação,
reconsiderar a decisão de fls. 766/769 e negar provimento ao agravo
em recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.