EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 2170078
ID do Registro #69779d574ea01
202202189850
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, entendeu o acórdão embargado que o agravo interno foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias corridos, em observância dos arts. 152 e 198 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o caso em exame não versa sobre procedimentos disciplinados pela Lei n. 8.069/1990, mas sim de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Estadual "com objetivo de forçar o Estado do Paraná a contratar 42 candidatos aprovados no Concurso Público para o Cargo de Agente de Execução - Educador Social". 3. Corrigido o erro material, o agravo interno deve ser conhecido, mas, no mérito, desprovido. 4. Conforme consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 4º da Lei n. 8.069/1990 e do 16 da Lei n. 12.594/2012, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. No caso em exame, muito embora a parte agravante alegue ofensa ao art. 8º, incisos II, IV, da Lei Complementar n. 173/2020, tem-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte a quo com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (garantia constitucional de prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao adolescente). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Embargos de declaração acolhidos com a atribuição de feitos modificativos, para conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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