EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2170078
ID do Registro
#69779d574ea01
202202189850
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-10-22
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2025-10-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO.
PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do comando
normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou erros materiais eventualmente existentes no
provimento judicial.
2. Na hipótese, entendeu o acórdão embargado
que o agravo interno foi interposto fora do prazo de 10 (dez) dias
corridos, em observância dos arts. 152 e 198 da Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente). Contudo, o caso em exame não
versa sobre procedimentos disciplinados pela Lei n. 8.069/1990, mas
sim de ação civil pública ajuizada pelo Parquet Estadual "com
objetivo de forçar o Estado do Paraná a contratar 42 candidatos
aprovados no Concurso Público para o Cargo de Agente de Execução -
Educador Social".
3. Corrigido o erro material, o agravo interno
deve ser conhecido, mas, no mérito, desprovido.
4. Conforme
consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não incorreu em
omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou,
fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pela parte recorrente.
5. Hipótese em que as razões do
recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos
pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 4º da Lei n.
8.069/1990 e do 16 da Lei n. 12.594/2012, o que evidencia a ausência
de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do
STF.
6. No caso em exame, muito embora a parte agravante alegue
ofensa ao art. 8º, incisos II, IV, da Lei Complementar n. 173/2020,
tem-se que a controvérsia foi dirimida pela Corte a quo com lastro
em fundamento exclusivamente constitucional (garantia constitucional
de prioridade absoluta e proteção integral à criança e ao
adolescente). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso
especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito
federal infraconstitucional.
7. Embargos de declaração acolhidos com
a atribuição de feitos modificativos, para conhecer do agravo
interno, mas negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis
Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.