AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1554248
ID do Registro
#69779d574e86c
201502137415
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-10-02
-
2025-09-29
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO EM
RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSÁRIA REANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE
DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONCAUSADORA DE DANOS
AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel,
apontando concessão de hospedagem gratuita, desvio de receitas,
omissão na fiscalização e apresentação de notas fiscais falsas.
2.
Decisão agravada em que se proveu o recurso especial de um dos
corréus para julgar improcedente o pedido condenatório por
improbidade administrativa, por inegável ausência de dolo.
3.
Manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos, mesmo diante da
atipicidade da conduta. Suficiência do elemento subjetivo culposo
reconhecido na origem para a manutenção da condenação ao
ressarcimento dos danos. Precedente específico do Supremo Tribunal
Federal.
4. Necessidade de nova análise do recurso especial de
Guilherme Wendel de Magalhães.
5. Não se conhece do recurso especial
no tocante à alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade
jurídica do pedido na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
demandar a interpretação de normas locais. Aplicação, por analogia,
da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
6. A revisão da
conclusão acerca da omissão culposa por parte do servidor público
exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. Em
regra, o litisconsórcio na ação por improbidade administrativa é
facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de
composição da lide por determinados demandados da ação por
improbidade, que, ademais, mantém diferentes vínculos com os fatos
narrados.
8. Agravo a que se dá provimento para conhecer em parte do
recurso especial de Guilherme e dar a ele parcial provimento,
afastando, apenas, a atipicidade da conduta, mantida a condenação ao
ressarcimento do dano ao erário.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.