AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1554248
ID do Registro #69779d574e86c
201502137415
-
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-10-02
-
2025-09-29
Não categorizado

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONFORMAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSÁRIA REANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO CULPOSA CONCAUSADORA DE DANOS AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, relacionada à administração do Cananéia Glória Hotel, apontando concessão de hospedagem gratuita, desvio de receitas, omissão na fiscalização e apresentação de notas fiscais falsas. 2. Decisão agravada em que se proveu o recurso especial de um dos corréus para julgar improcedente o pedido condenatório por improbidade administrativa, por inegável ausência de dolo. 3. Manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos, mesmo diante da atipicidade da conduta. Suficiência do elemento subjetivo culposo reconhecido na origem para a manutenção da condenação ao ressarcimento dos danos. Precedente específico do Supremo Tribunal Federal. 4. Necessidade de nova análise do recurso especial de Guilherme Wendel de Magalhães. 5. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegada ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 6. A revisão da conclusão acerca da omissão culposa por parte do servidor público exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Em regra, o litisconsórcio na ação por improbidade administrativa é facultativo simples, não se extraindo da lei a necessidade de composição da lide por determinados demandados da ação por improbidade, que, ademais, mantém diferentes vínculos com os fatos narrados. 8. Agravo a que se dá provimento para conhecer em parte do recurso especial de Guilherme e dar a ele parcial provimento, afastando, apenas, a atipicidade da conduta, mantida a condenação ao ressarcimento do dano ao erário.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Voltar para Lista