AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 3028075
ID do Registro
#69779d574e6c3
202503146640
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MOURA RIBEIRO
2025-11-27
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2025-11-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO REMUNERADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DO ART. 51, IV E XV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS PELA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101. EFEITOS ERGA OMNES
E EX TUNC. EDIÇÃO DA RN Nº 455/2020 EM CUMPRIMENTO À DECISÃO
JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO
1. A cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento de
mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde
coletivo, a título de aviso prévio de 60 dias, é nula de pleno
direito por impor obrigação desproporcional e violar a boa-fé
objetiva e a função social do contrato.
2. A exigência de aviso prévio remunerado prevista no parágrafo
único do art. 17 da RN nº 195/2009 da ANS foi declarada nula na Ação
Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, decisão dotada de
eficácia erga omnes e ex tunc, que tornou inválido o dispositivo
desde sua origem.
3. A edição da RN nº 455/2020 pela ANS não instituiu nova regra, mas
apenas formalizou o cumprimento da decisão judicial, eliminando
definitivamente o fundamento normativo que legitimava a cobrança de
valores após o cancelamento.
4. A cobrança de mensalidades durante o período de aviso prévio
revela-se abusiva e inexigível, pois o consumidor não está obrigado
a remunerar serviço que não pretende mais utilizar.
5. Divergência jurisprudencial demonstrada em cotejo analítico com
julgados do TJSP e TJRJ que reconhecem a nulidade da cláusula de
aviso prévio e a inexigibilidade dos valores cobrados após o
cancelamento.
6. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.