REsp

Recurso Especial

Processo nº 2131782
ID do Registro #69779d574e521
202400988015
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MOURA RIBEIRO
2025-11-27
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2025-11-24
Não categorizado

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. CONSECTÁRIOS DA MORA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2. JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide no caso a nova redação do Tema nº 677 do STJ, que dispõe: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão paradigma. 3. Recurso especial provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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