REsp
Recurso Especial
Processo nº 2131782
ID do Registro
#69779d574e521
202400988015
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MOURA RIBEIRO
2025-11-27
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2025-11-24
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. 1. DEPÓSITO REALIZADO A TÍTULO DE GARANTIA. CONSECTÁRIOS
DA MORA. INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ
EM RECURSOS REPETITIVOS. NOVA REDAÇÃO DO TEMA N.º 677 DO STJ. 2.
JULGAMENTO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide no caso a nova redação do Tema nº 677 do STJ, que dispõe:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou
decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do
pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título
executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao
credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
aplicação de tese consolidada em julgamento de recurso especial
repetitivo não está condicionada ao trânsito em julgado do acórdão
paradigma.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.