REsp
Recurso Especial
Processo nº 1963169
ID do Registro
#69779d574e312
202103109385
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-11-06
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2025-11-03
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
1. Em ação civil pública proposta por Associação, na
condição de substituta processual de consumidores, possuem
legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os
beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem
filiados à Associação promovente - Tema 948/STJ.
2. É inadmissível o
recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF,
aplicada por analogia.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e
não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.