REsp
Recurso Especial
Processo nº 2090840
ID do Registro
#69779d574e1c8
202302357657
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MOURA RIBEIRO
2025-12-04
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2025-12-01
Não categorizado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ENAURA MARIA DE GOIS SILVA E JAMIL
RODRIGUES DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021 À TUTELA COLETIVA. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 3º, §1º, DA LEI 8.429/1992.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA RECONHECIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INCIDENTE PRÓPRIO EM CAUTELAR. ARTS. 49, 49-A E 50
DO CC, 133 A 137 DO CPC E 28 DO CDC. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 300 E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada
em razão de loteamento irregular e comercialização de lotes sem
registro, na qual foi deferida liminar de indisponibilidade de bens.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a Lei 14.230/2021, que
alterou a Lei de Improbidade Administrativa, pode ser aplicada às
ações coletivas de natureza urbanística; (ii) estariam ausentes os
requisitos de urgência para a indisponibilidade de bens; (iii) teria
havido desconsideração irregular da personalidade jurídica; e (iv)
caberia atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.
3. A Lei 14.230/2021 não se aplica às ações civis públicas voltadas
a tutela de direitos difusos e coletivos de caráter reparatório,
pois não se trata de ação sancionatória sujeita ao regime da
improbidade administrativa.
4. O Tribunal estadual reconheceu, com base nas provas, a presença
dos requisitos da tutela de urgência, destacando irregularidades na
comercialização de lotes e a necessidade de resguardar o patrimônio
dos responsáveis, sendo vedado o reexame fático-probatório em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Inexiste desconsideração da personalidade jurídica, pois a medida
cautelar de indisponibilidade tem natureza distinta e pode abranger
bens dos sócios diante de indícios de responsabilidade solidária,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
6. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial não pode ser
analisado pelo Tribunal de origem, cuja competência limita-se à
remessa do apelo, inexistindo violação dos arts. 300 e 995,
parágrafo único, do CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 7º,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC E ART. 12 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA
MEDIDA. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS EFEITOS DA DECISÃO. ART. 1.005,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTOS ENTRE
OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do
Estado do Paraná em ação civil pública que discutiu irregularidades
em loteamento urbano e a extensão da medida de indisponibilidade de
bens decretada em tutela cautelar.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indisponibilidade de bens
poderia ser ampliada como instrumento de tutela coletiva; (ii) seria
cabível a extensão subjetiva da decisão a outros corresponsáveis; e
(iii) haveria divergência jurisprudencial quanto a natureza e a
abrangência da medida cautelar.
3. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade da medida de
indisponibilidade e sua adequação à gravidade das irregularidades,
limitando o bloqueio de ativos financeiros por entender tratar-se de
penhora antecipada, em observância ao princípio da
proporcionalidade e à natureza acautelatória da providência,
inexistindo violação dos arts. 7º, parágrafo único, do CDC, e 12 da
Lei 7.347/1985.
4. A extensão dos efeitos da decisão a todos os litisconsortes
passivos depende de prova de identidade de fundamentos e
indivisibilidade da relação jurídica, o que não foi demonstrado. O
reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo probatório,
obstada pela Súmula 7/STJ.
5. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ, pois
o recorrente limitou-se a transcrever ementas, sem realizar cotejo
analítico apto a demonstrar similitude fático-jurídica.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.