REsp
Recurso Especial
Processo nº 2099853
ID do Registro
#69779d574df81
202303512578
-
MOURA RIBEIRO
2025-12-04
-
2025-12-01
Não categorizado
Ementa
LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI
14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar
irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade
de bens dos responsáveis.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei
de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o
microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a
indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação
dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade
jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao
recurso especial.
3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações
coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada,
porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos
difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A
análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria
revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente
fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e
limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando
bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional.
Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ.
5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal
estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e
que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada
nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a
extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento
implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente
obstada pela Súmula 7 do STJ.
6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da
constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de
probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da
ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra
impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ.
7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente
demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os
óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO
COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS
FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que
visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas
decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a
medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado,
excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos
financeiros.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de
ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva;
(ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da
indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a
extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas.
3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301
do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas
dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens
imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem
penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa
conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela
Súmula 7 do STJ.
4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da
indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda
são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para
medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A
reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente
obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente
demonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem
proceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo
analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do
recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.