REsp

Recurso Especial

Processo nº 2099853
ID do Registro #69779d574df81
202303512578
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MOURA RIBEIRO
2025-12-04
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2025-12-01
Não categorizado

Ementa

LÍRIO DOS VALES e outros. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO IMPLÍCITO RECONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual para apurar irregularidades em loteamento urbano e pleitear a indisponibilidade de bens dos responsáveis. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade) incide, por diálogo de fontes, sobre o microssistema coletivo; (ii) os requisitos de urgência para a indisponibilidade foram corretamente aferidos; (iii) houve violação dos dispositivos que regulam a desconsideração da personalidade jurídica; e (iv) seria cabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. 3. A aplicação do regime jurídico da Lei 14.230/2021 às ações coletivas consumeristas e urbanísticas foi corretamente afastada, porquanto a demanda versa sobre reparação civil e tutela de direitos difusos e coletivos, regidos por responsabilidade objetiva. A análise da alegada incidência da norma mais benéfica implicaria revaloração da natureza da ação e dos fatos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A controvérsia quanto aos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a indisponibilidade de bens é eminentemente fática. O Tribunal de origem reconheceu a presença dos requisitos e limitou a medida ao valor incontroverso do dano material, afastando bloqueio de ativos financeiros, em decisão motivada e proporcional. Rever tais conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Quanto a desconsideração da personalidade jurídica, o Tribunal estadual assentou que o pedido constou do corpo da petição inicial e que a participação dos sócios nas irregularidades ficou demonstrada nos documentos dos autos, configurando a legitimidade passiva e a extensão da medida aos bens pessoais. A revisão desse entendimento implicaria incursão indevida no acervo probatório, igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ. 6. A negativa de efeito suspensivo ao recurso especial decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, da ausência de probabilidade do direito e da presença de risco ao resultado útil da ação. A revisão desse juízo de plausibilidade também encontra impedimento no enunciado da Súmula 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial invocado não foi devidamente demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo, ainda, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS NA BASE DE CÁLCULO. REPARAÇÃO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO DANO MATERIAL COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto em ação civil pública que visa a reparação de danos urbanísticos, ambientais e consumeristas decorrentes de loteamento irregular, contra acórdão que limitou a medida de indisponibilidade ao valor do dano material comprovado, excluindo os danos morais coletivos e o bloqueio de ativos financeiros. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) é cabível o bloqueio de ativos financeiros para assegurar a efetividade da tutela coletiva; (ii) os danos morais coletivos podem integrar a base de cálculo da indisponibilidade; e (iii) há divergência jurisprudencial sobre a extensão das medidas assecuratórias em ações civis públicas. 3. A alegação de violação dos arts. 4º e 11 da Lei 7.347/1985 e 301 do CPC não prospera, pois o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu a suficiência da indisponibilidade de bens imóveis e afastou o bloqueio de ativos financeiros por configurarem penhora antecipada e excesso de constrição. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. A exclusão dos danos morais coletivos da base de cálculo da indisponibilidade decorreu da constatação de que tais valores ainda são incertos e não comprovados, não podendo servir de parâmetro para medida acautelatória, sob pena de desvirtuar sua natureza. A reapreciação dessa matéria implica incursão em provas, igualmente obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi adequadamente demonstrada, pois o recorrente limitou-se a mencionar julgados sem proceder à transcrição dos trechos pertinentes nem realizar o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de similitude fática, somada à incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o conhecimento do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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