REsp
Recurso Especial
Processo nº 2167766
ID do Registro
#69779d574dc0d
201802291341
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-12-04
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2025-12-01
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VINCULAÇÃO DE OFERTA. MANUTENÇÃO DO PREÇO PROMOCIONAL E DE ESTOQUE
DOS BENS EM OFERTA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DIREITOS
DIFUSOS. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ESCOPO GENÉRICO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MULTA COMINATÓRIA
EXORBITANTE. REDUÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de provas, de maneira fundamentada.
2. Conforme as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão de
origem, o Ministério Público busca defender direitos difusos de
todos os integrantes do mercado consumidor que possam desejar
realizar compras no sítio eletrônico da recorrente. Não há que se
falar, assim, em ausência de interesse de agir, a teor da Súmula
601/STJ.
3. Na espécie, diante do escopo genérico das obrigações de fazer
("cumprir ofertas vinculadas em sua loja virtual") e de não fazer
("não realizar anúncios, ofertas ou publicidade de produtos que não
disponha em estoque, ou que apresente preços diversos para um mesmo
produto") impostas pelas instâncias de origem, o recurso especial
deve ser provido a fim de que seja ressalvado que as obrigações não
se aplicam a eventual descumprimento de oferta por motivo
justificado, a ser analisado caso a caso, à luz da boa-fé objetiva.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão de multa
cominatória imposta pelas instâncias de origem quando se tratar de
valor irrisório ou exorbitante, como no caso, em que foi fixada
multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada oferta
eventualmente descumprida.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.