REsp

Recurso Especial

Processo nº 2142464
ID do Registro #69779d574d4eb
202401634388
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HUMBERTO MARTINS
2025-12-12
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2025-12-09
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AFILIAÇÃO AO IDEC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos dos anos 80 e 90. 2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do montante devido a cada poupador. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual não está condicionada à condição de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 948 do STJ. 5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador. 6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF. IV. Dispositivo Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE OLIVEIRA BASTOS.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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