REsp
Recurso Especial
Processo nº 2142464
ID do Registro
#69779d574d4eb
202401634388
-
HUMBERTO MARTINS
2025-12-12
-
2025-12-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AFILIAÇÃO AO IDEC.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a
legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao
pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos
econômicos dos anos 80 e 90.
2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença
foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal
local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de
associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no
cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil
pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da
sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do
montante devido a cada poupador.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença
coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na
qualidade de substituta processual não está condicionada à condição
de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo 948 do STJ.
5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser
precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão
do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a
titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador.
6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em
conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme
precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF.
IV. Dispositivo
Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à
liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos
suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE
OLIVEIRA BASTOS.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.