REsp
Recurso Especial
Processo nº 2078198
ID do Registro
#69779d574d21c
202301941147
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MOURA RIBEIRO
2025-12-12
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE DISPONIBILIZAÇÃO
DE FORMAS ALTERNATIVAS DE PAGAMENTO SEM CUSTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
1.022, II, E 489, § 1º, VI, DO CPC. MULTA DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE
FUNDO: COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO EM CONTRATO DE
SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ART. 39, V, E ART. 51, IV E XII, DO CDC.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR O
ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão de Tribunal estadual
que, em apelação, manteve sentença de parcial procedência em ação
civil pública proposta pelo Ministério Público em face de
instituição de ensino, acerca de cláusula contratual que repassa ao
consumidor tarifa de emissão de boleto bancário nas mensalidades
escolares, e que, nos embargos de declaração, aplicou multa por
caráter protelatório.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de que a forma de
pagamento por boleto seria apenas uma opção, diante da
disponibilização de alternativas sem custo, atraindo os arts. 1.022,
II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) deve ser afastada a multa
aplicada nos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do
CPC; (iii) subsiste, no mérito, a abusividade da cláusula de repasse
da tarifa de boleto, em face dos arts. 39, V, e 51, IV e XII, do
CDC, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919/2010.
3. Configura-se omissão relevante quando não apreciada tese capaz,
em tese, de infirmar a conclusão adotada, notadamente a distinção
entre "tarifa bancária opcional pela gestão do pagamento" e
"ressarcimento de custos de cobrança", e a alegação de que o boleto
constitui mera opção diante de outras formas de pagamento sem custo,
atraindo a incidência dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
4. Justifica-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração,
por ausência de enfrentamento específico dos argumentos sobre a
existência de alternativas gratuitas de pagamento e sobre a natureza
opcional do boleto, cuja análise é imprescindível para a adequada
solução da controvérsia de consumo envolvendo os arts. 39, V, e 51,
IV e XII, do CDC, bem como para aferir a incidência de normas
setoriais (Resolução CMN nº 3.919/2010). Afastada, por conseguinte,
a multa dos embargos de declaração, dado o propósito integrativo e
de prequestionamento.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão dos embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual
para suprimento da omissão, ficando prejudicada, por ora, a análise
das demais teses.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.