AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2161613
ID do Registro
#69779d574cf90
202201986042
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DANIELA TEIXEIRA
2025-12-12
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE
CADASTRO E DESPESAS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO
VALOR DA CAUSA. IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por Banco GM S.A. e
Instituto Defesa Coletiva contra decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
2. O Instituto Defesa Coletiva ajuizou ação civil pública contra o
Banco GM S.A., alegando ilegalidade e abusividade na cláusula
contratual que previa a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas"
em operações de financiamento de veículos e empréstimos. Requereu a
nulidade da cláusula, a abstenção de sua aplicação em contratos
futuros e o ressarcimento em dobro das quantias cobradas
indevidamente.
3. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula,
determinou a abstenção de sua aplicação e condenou o Banco ao
ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente. O
Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando o
ressarcimento em dobro e mantendo a nulidade da cláusula e o
ressarcimento simples. Fixou os honorários advocatícios em R$
5.000,00, com base na equidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual
que prevê a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" é válida,
considerando os requisitos legais e regulamentares; (ii) saber se o
ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente é
aplicável, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em
R$ 5.000,00, correspondendo a menos de 1% do valor da causa, são
irrisórios e passíveis de revisão.
III. Razões de decidir
5. A cláusula contratual que prevê a cobrança de "tarifa de cadastro
e despesas" foi considerada nula, pois não especifica os valores
para cada serviço remunerado e não permite verificar a
contraprestação correspondente ao encargo, violando os princípios da
informação e da transparência previstos no Código de Defesa do
Consumidor. A revisão deste entendimento não é possível pela simples
leitura da cláusula transcrita no acórdão, mas exige interpretação
de todo o contrato, esbarrando no óbice da súmula 5 do STJ.
6. O ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente não
é aplicável, pois as cobranças foram realizadas com respaldo
contratual antes da declaração de nulidade da cláusula, não
configurando má-fé do Banco, conforme entendimento consolidado pela
Corte Especial do STJ à época. Incidência da súmula 83 do STJ. Não
incidência do entendimento firmado no EREsp n. 1.413.542, da Corte
Especial, pela modulação de efeitos.
7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, correspondendo
a menos de 1% do valor da causa, são considerados irrisórios pela
jurisprudência desta Corte, permitindo sua revisão em sede de
recurso especial. A fixação de honorários em percentual inferior a
1% do valor da causa contraria o princípio da justa remuneração do
trabalho do advogado.
8. Considerando o valor da causa, a natureza coletiva da demanda, o
trabalho realizado em três instâncias e a duração do processo por 15
anos, foi fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da
causa como honorários advocatícios, por ser proporcional e adequado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial do Banco GM S.A. parcialmente conhecido e, nesta
extensão, não provido. Recurso especial do Instituto Defesa
Coletiva parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.