REsp
Recurso Especial
Processo nº 2105724
ID do Registro
#69779d574cdd4
202303821440
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DANIELA TEIXEIRA
2025-12-12
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO
TEMA 677/STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PARA APLICAÇÃO DO TEMA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de
instrumento, sob o fundamento de que não seria possível aplicar o
Tema 677 do STJ, pois o recurso especial representativo da
controvérsia não havia transitado em julgado.
2. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea "a",
mas não pela alínea "c", sob o argumento de que não houve
comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e
provimento do recurso especial, considerando que o entendimento do
STJ é no sentido de que não há necessidade de trânsito em julgado do
acórdão proferido em recurso especial representativo da
controvérsia para sua aplicação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
negou vigência aos arts. 1.039, caput, e 1.040, inc. III, do CPC ao
exigir o trânsito em julgado do recurso especial representativo da
controvérsia para aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.039, caput, e
1.040, inc. III, do CPC, ao interpretar que seria necessário o
trânsito em julgado do recurso especial representativo da
controvérsia para aplicação da tese firmada.
6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso
especial representativo da controvérsia para aplicação da tese
firmada, bastando a publicação do acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.