REsp

Recurso Especial

Processo nº 2105724
ID do Registro #69779d574cdd4
202303821440
-
DANIELA TEIXEIRA
2025-12-12
-
2025-12-09
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PARA APLICAÇÃO DO TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, sob o fundamento de que não seria possível aplicar o Tema 677 do STJ, pois o recurso especial representativo da controvérsia não havia transitado em julgado. 2. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial pela alínea "a", mas não pela alínea "c", sob o argumento de que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, considerando que o entendimento do STJ é no sentido de que não há necessidade de trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para sua aplicação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.039, caput, e 1.040, inc. III, do CPC ao exigir o trânsito em julgado do recurso especial representativo da controvérsia para aplicação da tese firmada no Tema 677 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.039, caput, e 1.040, inc. III, do CPC, ao interpretar que seria necessário o trânsito em julgado do recurso especial representativo da controvérsia para aplicação da tese firmada. 6. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em recurso especial representativo da controvérsia para aplicação da tese firmada, bastando a publicação do acórdão paradigma. IV. Dispositivo 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Voltar para Lista