REsp
Recurso Especial
Processo nº 2053398
ID do Registro
#69779d574c6a0
201900939566
-
MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-11-14
-
2025-11-04
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RECURSO ORIGINÁRIO DE DECISÃO QUE CONCEDEU A
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SE DETERMINAR, EM ABSTRATO, O
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
735/STF. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESTRUTURAL
INDETERMINADA E GENÉRICA. INÉPCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 286 DO
CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça
admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que o
deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à
lei federal que a regulamenta, desde que dispense a interpretação
das normas concernentes ao mérito da causa.
2. Caso concreto em que
as instâncias locais concederam antecipação de tutela que viola as
regras processuais de certeza e determinação do pedido, ordenando
que a operadora de saúde cumprisse todas as cláusulas dos contratos
de plano de saúde, disponibilizasse estabelecimentos e profissionais
adequados, não reduzisse a rede de credenciados arbitrariamente e
não negasse autorizações para exames e procedimentos.
3. Em regra,
não cabe ao Poder Judiciário determinar medidas genéricas e
indeterminadas de tutela estrutural em operadoras de saúde, sob pena
de intervenção indevida do Judiciário na livre iniciativa privada,
colocando em risco o mercado de fornecimento de serviços de saúde
suplementar. Extensão da ratio decidendi do Tema de Repercussão
Geral 698/STF.
4. Uma vez verificada a necessidade de concessão de
tutela estrutural, cabe ao juízo apontar as finalidades a serem
alcançadas e determinar a apresentação de um plano de ação que
permita corrigir o estado de coisas, garantindo amplo diálogo e
prestigiando soluções autocompositivas, ressalvada a possibilidade
de tutela provisória para sanar situação concreta e específica de
urgência.
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento para
anular a decisão que concedeu a tutela antecipada para anular a
decisão que concedeu a tutela antecipada às fls. 52-57, determinando
que o juízo de origem observe o Tema de Repercussão Geral 698/STF,
bem como a Recomendação 163/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.