REsp
Recurso Especial
Processo nº 2229346
ID do Registro
#69779d574c56b
202503086870
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NANCY ANDRIGHI
2025-11-14
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2025-11-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADO. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523,
§1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO
E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação civil pública, em fase de
cumprimento individual de sentença, na qual se discute expurgos
inflacionários.
2. Nos termos do Tema 1101/STJ, os juros
remuneratórios devem incidir até a data de encerramento da conta ou
até a data em que a conta passa a ter saldo zero, o que ocorrer
primeiro. Além disso, cabe ao banco depositário comprovar as datas
de encerramento ou saldo zero, sob pena de se adotar como termo
final a data da citação na ação coletiva.
3. As penalidades
previstas no art. 523, §1º, do CPC serão excluídas apenas se o
executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem
condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Humberto Martins.