REsp

Recurso Especial

Processo nº 2134195
ID do Registro #69779d574c473
202401154760
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-12-15
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2025-12-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO MINERAL ILEGAL. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento à apelação do DNPM, mantendo a condenação em ação civil pública para interromper atividades de extração mineral ilegal na região do Amapá-Piranema e abster-se de autorizar novas atividades na área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir do Ministério Público na ação civil pública, considerando que o DNPM não praticou ato concreto de licenciamento ambiental na área em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela inibitória é adequada para prevenir atos que atentem contra o interesse público primário, sendo irrelevante a demonstração de dano ou culpa para sua concessão. 4. O interesse de agir do Ministério Público é evidente, pois a ação civil pública é o instrumento processual adequado para a tutela dos direitos difusos relacionados à proteção do meio ambiente. 5. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, pois a tutela inibitória busca resguardar o meio ambiente de novas ações danosas, independentemente de ato concreto de licenciamento. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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