REsp
Recurso Especial
Processo nº 2144761
ID do Registro
#69779d574c348
202401780113
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-12-15
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2025-12-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que
extinguiu ação civil pública sem resolução de mérito, sob o
fundamento de inadequação da via eleita.
2. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil
pública contra o Município de Itabira, pleiteando, entre outros
pedidos, a nulidade de autorizações e licenças emitidas em
contrariedade à lei, a obrigação de não fazer, a recuperação e a
indenização por eventuais danos ambientais.
3. O acórdão recorrido considerou inadequada a ação civil pública
para o controle de constitucionalidade de lei municipal, entendendo
que tal controle, com efeitos erga omnes, configuraria usurpação da
competência do órgão responsável pelo controle difuso de
constitucionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao artigo
1.022 do CPC/2015, em razão de negativa de prestação jurisdicional;
e (ii) saber se a ação civil pública é via processual adequada para
o controle difuso de constitucionalidade de leis ou atos normativos
do Poder Público, em caráter incidental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 foi formulada
de forma genérica, sem a indicação clara e precisa dos pontos
específicos do acórdão recorrido que seriam omissos, contraditórios
ou obscuros, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A ação civil pública é via processual adequada para o controle
difuso da constitucionalidade de leis ou atos normativos do Poder
Público, desde que a controvérsia constitucional seja veiculada como
causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do
pedido principal, e não como objeto da demanda.
7. No caso concreto, o objeto da ação civil pública não é a
declaração de nulidade de norma em tese, mas sim a tutela de
interesses transindividuais relacionados à regularidade de atos
administrativos específicos, sendo a alegação de
inconstitucionalidade da lei municipal apenas um fundamento
incidental.
8. Reconhecida a adequação da via eleita, os autos devem retornar à
origem para prosseguimento do julgamento da ação civil pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para
reconhecer a adequação da via eleita e determinar o retorno dos
autos à origem para prosseguimento do julgamento da ação civil
pública.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.