REsp

Recurso Especial

Processo nº 2201357
ID do Registro #69779d574c1ce
202500771250
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MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-12-15
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2025-12-10
Não categorizado

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório. 3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal. 4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP. 8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional. 9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar parcial provimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
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