AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2691150
ID do Registro
#69779d574bc64
202402400010
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MOURA RIBEIRO
2025-12-15
-
2025-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA
JULGADA SOBRE PARÂMETROS DE CÁLCULO HOMOLOGADOS NA LIQUIDAÇÃO.
MATERIAL ERRO. INOCORRÊNCIA (CPC, ART. 494, I). TEMA 887/STJ. NÃO
CONTRARIEDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO AO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
de inadmissão do apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente
de ação civil pública sobre expurgos do Plano Verão, no qual se
discutiram negativa de prestação jurisdicional, violação à coisa
julgada por supostos vícios nos critérios de cálculo, contrariedade
ao Tema 887/STJ, enriquecimento sem causa, multa por embargos
declaratórios e pedido de efeito suspensivo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) é
possível rediscutir, em cumprimento de sentença, critérios de
cálculo já fixados e homologados na liquidação, sob a alegação de
erro material, frente aos arts. 494, I, 503, 505, 507, 508 e 509, §
4º, do CPC; (iii) existe contrariedade ao Tema 887/STJ quanto à
vedação de juros remuneratórios sem condenação expressa e à correção
monetária plena; (iv) há enriquecimento sem causa a justificar
reforma do acórdão; (v) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC quando os embargos visam prequestionamento; (vi) estão presentes
os requisitos para efeito suspensivo ao especial (arts. 995 e
1.029, § 5º, I, do CPC).
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia reconhecendo a preclusão
consumativa sobre os parâmetros de cálculo já homologados e a
conformidade da contadoria com o título, não sendo exigível a
análise pormenorizada de cada argumento dissidente nos moldes do
princípio do livre convencimento motivado.
4. A alegação de erro material não se confunde com a rediscussão de
critérios jurídicos ou econômicos de cálculo; os índices de correção
e a exclusão de juros remuneratórios, definidos e estabilizados na
liquidação, sujeitam-se à preclusão e não podem ser modificados no
cumprimento, sob pena de violação da coisa julgada (CPC, arts. 494,
I, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º). Não há contrariedade ao Tema
887/STJ, pois não houve admissão de juros remuneratórios, e a
correção monetária seguiu a tabela judicial fixada no título.
Inexiste enriquecimento sem causa quando o montante executado
resulta da atualização do crédito líquido conforme o título e os
critérios preclusos. Os embargos de declaração opostos com o único
propósito de prequestionamento não revelam intuito protelatório,
impondo o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. O efeito
suspensivo ao especial não se concede sem a demonstração cumulativa
de probabilidade de provimento e risco de dano grave, ausentes no
caso.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e parcialmente
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.