REsp
Recurso Especial
Processo nº 2232675
ID do Registro
#69779d574baa1
202503457140
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MOURA RIBEIRO
2025-12-15
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE
LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE
MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da
exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo
inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em
honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença.
2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de
mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando
ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.
3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de
liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se
aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ,
restritas à fase de cumprimento de sentença.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.