REsp

Recurso Especial

Processo nº 2232675
ID do Registro #69779d574baa1
202503457140
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MOURA RIBEIRO
2025-12-15
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2025-12-09
Não categorizado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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