AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2610415
ID do Registro
#69779d574b945
202401233877
-
ANTONIO CARLOS FERREIRA
2025-11-03
-
2025-10-27
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n.
182 do STJ.
3. Legitimidade do Ministério Público e licitude do
reajuste por sinistralidade.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. ""O Ministério
Público é parte legítima para figurar no polo ativo de ação civil
pública e de ações coletivas contra operadoras de planos de saúde
para questionar cláusulas contratuais tidas por abusivas, seja em
face da indisponibilidade do direito à saúde, seja em decorrência da
relevância da proteção e do alcance social" (REsp 1554448/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/02/2016, DJe 26/02/2016)" (AgRg no REsp n. 1.427.942/MG, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 23/3/2018).
6.
"A jurisprudência do STJ admite reajustes por sinistralidade em
planos de saúde coletivos, desde que amparados em dados atuariais e
aprovados pelo estipulante, sendo incabível aplicar os mesmos
critérios de controle dos planos individuais" (AREsp n.
2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
7. A perícia contábil
realizada demonstrou que os cálculos apresentados pela operadora
estavam em conformidade com a metodologia aprovada pela ANS e que os
índices aplicados foram inferiores aos necessários para preservar o
equilíbrio contratual.
8. A decisão do TJGO, ao desconsiderar os
dados atuariais apurados pela prova técnica e concluir pela
abusividade dos reajustes, contrariou o entendimento consolidado do
STJ sobre a matéria.
IV. Dispositivo e tese
9. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para
dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1.
Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O Ministério Público
possui legitimidade ativa para promover ações coletivas contra
operadoras de planos de saúde, visando à impugnação de cláusulas
contratuais abusivas, em razão da relevância social e da
indisponibilidade dos direitos envolvidos. 3. É lícito o reajuste
por sinistralidade em planos de saúde coletivos quando amparado em
dados atuariais e aprovado pelo estipulante."
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.427.942/MG, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.789.709/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, AREsp n.
2.877.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.