EEDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1802562
ID do Registro
#69779d574b34a
201900675652
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-10-14
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2025-10-07
Não categorizado
Ementa
Embargos de Declaração NOS Embargos de Declaração NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. Direito Administrativo. Improbidade
Administrativa. Alterações Legislativas. Extinção da Ação. Embargos
acolhidos com efeitos infringentes.
I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante por ato
de improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, caput, da
Lei nº 8.429/1992, em razão de terceirização ilícita de pessoal
ligado à atividade-fim da Secretaria de Estado da Saúde de Minas
Gerais.
2. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão,
buscando a nulidade do julgamento e a apreciação de dissídio
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se, diante das alterações promovidas pela Lei nº
14.230/2021, que revogou os incisos I e II do art. 11 da Lei nº
8.429/1992 e aboliu a possibilidade de condenação por violação
genérica aos princípios administrativos (caput), é possível manter a
condenação do embargante ou se a ação deve ser extinta.
III. Razões
de decidir
4. As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021
aboliram a possibilidade de condenação por violação genérica aos
princípios administrativos prevista no caput do art. 11 da Lei nº
8.429/1992, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos atos
de improbidade administrativa.
5. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
aplicação imediata das alterações legislativas aos processos em
curso, sem trânsito em julgado, desde que a conduta não se enquadre
nos dispositivos atualmente vigentes.
6. No caso concreto, as
condutas imputadas ao embargante não guardam correspondência com as
hipóteses previstas nos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, em
sua redação atual, sendo inviável a aplicação do princípio da
continuidade típico-normativa.
7. Diante da superveniente
atipicidade da conduta praticada, outra alternativa não há senão a
extinção da ação de improbidade administrativa.
IV. Dispositivo e
tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos com efeitos
infringentes para reformar o acórdão embargado e julgar extinta a
ação civil pública de improbidade administrativa em relação ao
embargante.
Tese de julgamento:
1. As alterações promovidas pela Lei
nº 14.230/2021 ao art. 11 da Lei nº 8.429/1992 aboliram a
possibilidade de condenação por violação genérica aos princípios
administrativos, exigindo dolo específico e tipificação taxativa dos
atos de improbidade administrativa.
2. A aplicação imediata das
alterações legislativas aos processos em curso, sem trânsito em
julgado, deve observar a impossibilidade de reenquadramento da
conduta nos dispositivos atualmente vigentes.
Dispositivos
relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, art. 11; Lei nº 14.230/2021;
CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE
843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.09.2023; STJ, AgInt
no REsp 2.154.964/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 05.03.2025;
STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.162/RO, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.08.2025.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.