REsp
Recurso Especial
Processo nº 2114283
ID do Registro
#69779d574af46
202304429368
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MOURA RIBEIRO
2025-11-06
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2025-11-03
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL 3G. DIREITO DE
ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTRATOS CELEBRADOS PRESENCIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE REGRA GERAL E ABSTRATA. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANATEL. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE
TELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. O art. 49 do
Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o
direito de arrependimento exclusivamente para contratações
realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o
consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes
de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar
adequadamente o produto ou serviço.
2. Falhas no dever de informação
ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros
dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão
do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais.
3.
A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do
serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia
extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência
regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97.
4. Compete
exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do
art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre
prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de
prazos, condições de contratação e direitos específicos dos
usuários.
5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo
Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços
para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos
poderes e a competência legalmente atribuída à agência
reguladora.
6. Recursos especiais providos.
RECURSO ESPECIAL DE
CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A.
1. Violação do art. 49 do Código
de Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei
nº 9.472/97.
2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais
inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais
específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do
direito de arrependimento.
3 . A criação de regra geral de
"degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação
constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência
jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL.
RECURSO
ESPECIAL DE TIM S.A.
1. Alegação de violação do art. 485 do Código
de Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do
art. 49 do Código de Defesa do Consumidor.
2. A imposição de
obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato
regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando
competência da agência reguladora setorial.
3. A extensão do direito
de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos
comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal
prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do
consumidor.
4. A definição de condições especiais de contratação de
serviços de telecomunicações integra a competência técnica e
regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão
judicial de caráter normativo.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.