CC
Conflito de Competência
Processo nº 209185
ID do Registro
#69779d574adbf
202404002150
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HUMBERTO MARTINS
2025-11-17
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2025-11-12
Não categorizado
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985.
JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO.
1. Consoante a jurisprudência desta
Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.
7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a
primeira ação civil pública para todas as ações intentadas
posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.
2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n.
0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil
Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser
reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento
conjunto das ações coletivas.
Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE
JUAZEIRO DO NORTE (CE).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.