CC

Conflito de Competência

Processo nº 209185
ID do Registro #69779d574adbf
202404002150
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HUMBERTO MARTINS
2025-11-17
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2025-11-12
Não categorizado

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte e o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, é prevento o juízo perante o qual foi proposta a primeira ação civil pública para todas as ações intentadas posteriormente que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. 2. No caso dos autos, a Ação Civil Pública n. 0040025-07.2019.8.06.0112 foi distribuída anteriormente à Ação Civil Pública n. 5075374-82.2024.8.24.0023, razão pela qual deve ser reconhecida a competência do Juízo cearense para o julgamento conjunto das ações coletivas. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE JUAZEIRO DO NORTE (CE).

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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