AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 3049280
ID do Registro
#69779d574ab76
202503461969
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-11-27
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2025-11-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO
AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. PREJUÍZOS À ATIVIDADE PESQUEIRA.
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA
RESPONSABILIDADE. IDENTIDADE DOS OBJETOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se
pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate,
apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem
incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de
lei.
2. "Fundando-se no mesmo fato a ação indenizatória proposta por
pescador profissional e a ação civil pública por danos ambientais
ajuizada pelo parquet, o reconhecimento de que a citação válida do
demandado na ação coletiva que verse sobre a tutela de direitos
difusos interrompe o prazo da prescrição para ajuizamento da ação
individual está em consonância com a jurisprudência do STJ" (AgInt
no AREsp 3.147.252/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).
3. Nos termos
da jurisprudência desta Corte Superior, os fundamentos jurídicos
apresentados pelas partes não vinculam o órgão julgador, ao qual
incumbe aplicar o direito aos fatos trazidos aos autos, ainda que
por fundamento diverso do invocado, conforme o princípio do livre
convencimento motivado.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele
negar provimento .
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.