AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2882799
ID do Registro
#69779d574aa37
202500890544
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-11-18
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2025-11-10
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. ART. 109 DA CF/ 88. JUSTIÇA
ESTADUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO COMUM.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. "Esta Corte tem decidido reiteradamente não se
justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos
autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso
I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois,
competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando
figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição
financeira que celebrou a avença com a parte" (AgInt no AREsp
1.309.643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe
de 2.5.2019).
3. De acordo com o entendimento desta Corte, é
necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil
pública para a definição da titularidade do crédito e do valor
devido. Precedentes.
4. Agravo interno a que se dá parcial
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.