AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2136077
ID do Registro
#69779d574a735
202401280212
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GURGEL DE FARIA
2025-11-07
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2025-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA
MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inviável, em sede
de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos
termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
2. Caso em que, nos autos de ação
civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia
móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o
revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao
reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para
comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor
da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de
liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta
por litigância de má-fé.
3. Esta Corte Superior tem admitido, como
meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos
processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas
a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da
obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em
jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de
computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria
recorrente.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante
a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para
substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande
circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio
eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.