REsp
Recurso Especial
Processo nº 2015629
ID do Registro
#69779d574a5f3
202202271486
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2025-12-18
-
2025-12-09
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA. PERÍCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRO DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Em ação civil pública proposta por associação, na condição de
substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a
liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela
procedência do pedido, independentemente de serem filiados à
associação promovente. Precedentes.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.