REsp
Recurso Especial
Processo nº 2188356
ID do Registro
#69779d574a4f8
202400574146
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MOURA RIBEIRO
2025-12-18
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2025-12-15
Não categorizado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM A AÇÃO
CIVIL PÚBLICA N. 5006194-07.2021.4.03.6100 AJUIZADA CONTRA A AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) NA JUSTIÇA FEDERAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE AS DEMANDAS.
REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO
CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta
que o Tribunal bandeirante decidiu a matéria de forma fundamentada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
2. A pretensão de reforma do acórdão recorrido que não reconhece a
existência de prejudicialidade externa, nem sequer conexão apta a
ensejar a reunião processual, demandaria a revisão do contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.