AR
Ação Rescisória
Processo nº 7076
ID do Registro
#69779d574a3bb
202102954414
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GURGEL DE FARIA
2025-12-19
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2025-11-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA E ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DO VALOR DA
CAUSA. NECESSIDADE.
1. A admissão de ação rescisória ajuizada com base no disposto no
inciso VII do art. 966 do CPC/2015 pressupõe a apresentação de prova
nova, obtida pelo autor após o trânsito em julgado, cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável.
2. Caso em que, para afastar o dever de indenizar pela perda da
exploração de jazida mineral, o autor, a título de prova nova,
apresenta peças extraídas de outros processos, estranhos ao feito
originário, em que não figurou como parte, as quais supostamente
demonstrariam que a empresa/ré foi forçada a abandonar a mineração
em decorrência da sentença proferida em Ação Civil Pública contra si
movida e não, diretamente, por força de lei municipal de criação de
área de preservação ambiental no mesmo local da lavra.
3. A prova nova que aparelha a presente ação, embora existente ao
tempo da prolação da decisão rescindenda, mas de existência ignorada
pelo demandante, que dela não pôde se valer oportunamente, não se
mostra idônea, por si só, para assegurar um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido na decisão rescindenda.
4. O erro autorizativo da propositura da rescisória pressupõe que:
a) o julgado rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) o
erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos
do processo originário; e c) inexista controvérsia entre as partes
e pronunciamento judicial a respeito do fato.
5. Na hipótese, o erro de fato apontado na exordial esboça teses não
analisadas na decisão rescindenda, tampouco debatidas nas
instâncias ordinárias, o que inviabiliza o pleito rescisório com
fulcro no art. 966, VIII, do CPC/2015.
6. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de
recurso, nem se presta a corrigir eventual injustiça da decisão
rescindenda, má interpretação dos fatos, reexame ou complementação
de provas.
7. Esta Corte possui o entendimento de que, em regra, o valor
atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação
originária, corrigido monetariamente. Contudo, havendo discrepância
entre o valor perseguido na ação originária e o benefício econômico
a ser auferido com a procedência do pedido rescisório, a regra deve
ser ressalvada (AR 6901/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
8. Caso em que, embora não seja possível quantificar exatamente a
pretensão econômica postulada pela ré (porque a indenização ainda
será liquidada), o próprio postulante sinaliza na peça inicial que o
quantum indenizatório que ora se busca rescindir supera,
seguramente, o patamar de um milhão de reais, o que permite admitir
que, no mínimo, o conteúdo econômico perseguido na demanda gira em
torno do montante apontado pela parte demandada (1/360 do que o
próprio município autor afirma) e não daquele indicado na exordial.
9. Pedido julgado improcedente.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
improcedente o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com o Sr. Ministro Relator.