REsp
Recurso Especial
Processo nº 2227787
ID do Registro
#69779d574a22f
202002637815
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AFRÂNIO VILELA
2025-12-19
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APENAS CONTRA O AGENTE PÚBLICO.
PARTICULAR INCLUÍDO NA AÇÃO APÓS A EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA FINS
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a
agravo de instrumento, interposto pela recorrente contra decisão
que, nos autos de ação civil pública para responsabilização por ato
de improbidade administrativa, afastou a alegada prescrição da ação.
2. "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na
Lei de Improbidade Administrativa para o agente público" (Súmula
634/STJ).
3. "Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a
formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os
eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de
previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue
a decidir de modo uniforme a demanda" (AgInt no AREsp n.
1.450.600/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021). Precedentes do STJ.
4. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, em que a
responsabilização dos réus depende da comprovação de elemento
subjetivo individual, o ajuizamento da ação apenas contra o agente
público não tem o condão de interromper o prazo prescricional em
relação ao particular, incluído na lide após a emenda da inicial.
Assim, incluída a recorrente na lide após o transcurso do prazo
previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992, necessário o
reconhecimento da prescrição das sanções previstas na mencionada
lei.
5. Na petição inicial há pedido expresso de condenação dos réus de
ressarcirem os danos que teriam sido causados ao erário, de modo que
o feito deve prosseguir para fins de ressarcimento, nos termos do
Tema 1089 dos Recursos Especiais Repetitivos ("Na ação civil pública
por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento
da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda
que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art.
12 da Lei 8.429/92"), observada a tese fixada Tema 897 da
Repercussão Geral (São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa).
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista divergente da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
conhecendo parcialmente do recurso e, nessa parte, negando-lhe
provimento, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Belizze e
Teodoro Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Relator, dando
parcial provimento ao recurso especial, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.