AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 2341342
ID do Registro #69779d574a0aa
202301178574
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-12-19
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2025-12-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DE CASA DE ALBERGADO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MUNICÍPIO DE ARAGUARI. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DA LEP. DISCUSSÃO DE DIREITO. PROBLEMA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DIALÓGICO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: (a) enfrentamento da análise dos arts. 93, 94 e 95 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP); (b) fundamentos constitucionais relativos à individualização da pena e aos direitos mínimos dos reeducandos constantes do art. 5º, incisos XLVI, XLVIII e XLIX, da Constituição Federal; e (c) exame do pedido subsidiário de implementação de monitoramento eletrônico ou de fiscalização de presos em regime aberto domiciliar. No que se refere aos itens b e c, o Tribunal expressamente se manifestou sobre as matérias. Especificamente em relação ao art. 95 da LEP, atesta-se a ocorrência do prequestionamento ficto tendo em vista a omissão no acórdão mesmo após a oposição dos embargos de declaração. 2. É possível que o Poder Judiciário condene a administração pública a adotar medidas voltadas a assegurar uma dignidade mínima à população carcerária, sem que isso signifique violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos dos Temas 220 e 698 do STF. 3. A possibilidade de condenação judicial da administração pública para a tomada de providências que visem assegurar uma dignidade mínima à população carcerária é matéria unicamente de direito, não exigindo incursão no acervo fático-probatório dos autos. 4. A discussão acerca da imposição ao ente federativo do cumprimento da obrigação legal de construir Casa de Albergado caracteriza um problema estrutural, que é uma situação complexa e persistente que decorre de falhas sistêmicas em instituições ou políticas públicas, cuja solução exige mudanças organizacionais, normativas e operacionais coordenadas, demandando intervenções graduais e monitoradas pelo Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a obrigação do Estado de Minas Gerais de promover políticas públicas voltadas à população carcerária que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto na Comarca de Araguari e para determinar que seja elaborado e implementado um plano dialógico para solução do dano estrutural a ser apresentado, aprovado e acompanhado pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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