REsp

Recurso Especial

Processo nº 2218243
ID do Registro #69779d5749e16
202502123973
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RAUL ARAÚJO
2025-12-19
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2025-12-16
Não categorizado

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO. ÍNDOLE ABUSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias e cobrança de mensalidades após o pedido de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 2. A sentença declarou rescindido o contrato desde a data do pedido de cancelamento, reconheceu a inexigibilidade de débitos posteriores à rescisão e fixou honorários advocatícios. O acórdão recorrido negou provimento à apelação da operadora, mantendo a procedência da ação e majorando os honorários advocatícios. 3. Há três questões em discussão: (I) saber se a cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias é válida e exigível, considerando os princípios da liberdade contratual e da boa-fé previstos no Código Civil; (II) saber se a invalidação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS em ação civil pública afeta a exigibilidade de cláusulas de aviso prévio e sanções contratuais previstas no caput do mesmo artigo e em resoluções posteriores da ANS; e (III) saber se há indícios de advocacia predatória que justificariam a extinção do processo sem resolução de mérito e aplicação de sanções por litigância de má-fé. 4. O Tribunal de origem decidiu com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, considerando abusiva a exigência de pagamento de prêmio complementar ou multa/aviso prévio após a formalização da extinção do contrato de plano de saúde. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS não configura lei federal em sentido estrito, não sendo parâmetro válido para apreciação em recurso especial. 6. A cláusula de aviso prévio de 60 dias foi considerada abusiva e contrária à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a invalidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em razão de ação civil pública com efeitos nacionais e imediatos. 7. Não há indícios de advocacia predatória que justifiquem a extinção do processo sem resolução de mérito ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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