REsp
Recurso Especial
Processo nº 2065263
ID do Registro
#69779d5749cad
202301139079
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-12-19
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2025-12-16
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA.
INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
jurisdicional.
2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura
de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais
homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social
da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e
81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada
em razão da inexistência de provas de repercussão social e também
da falta de homogeneidade.
4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas
reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é
incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados
caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do
aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito
oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais
de escolha da instituição financeira emitente do cartão.
6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas
e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos
casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem
da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de
riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos
demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo
consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art.
39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe.
17/08/2015).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.