REsp

Recurso Especial

Processo nº 2065263
ID do Registro #69779d5749cad
202301139079
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-12-19
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2025-12-16
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CARTÃO DE CRÉDITO "CELEBRE". RECLAMAÇÃO ISOLADA. INQUÉRITO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RELEVÂNCIA SOCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O Ministério Público detém legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública voltada à tutela de direitos individuais homogêneos de consumidores, quando evidenciada a relevância social da controvérsia, nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Hipótese em que a legitimidade do Ministério Público foi afastada em razão da inexistência de provas de repercussão social e também da falta de homogeneidade. 4. A reanálise das provas sobre a existência ou não de múltiplas reclamações de consumidores implica reexame de provas, o que é incabível no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Os critérios para a concessão de crédito devem ser verificados caso a caso, a depender de variadas circunstâncias, como o perfil do aspirante ao crédito, o público alvo, os tipos de linhas de crédito oferecidas, dentre outras relacionadas às estratégias empresariais de escolha da instituição financeira emitente do cartão. 6. "Em regra, nos contratos bancários, envolvendo relações dinâmicas e duráveis, de execução continuada, intuito personae - como nos casos de conta-corrente bancária e de cheque especial -, que exigem da instituição financeira frequentes pesquisa cadastral e análise de riscos, entre outras peculiaridades, não há como se impor, como aos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento pelo consumidor, a obrigação de contratar prevista no inciso IX do art. 39 do CDC." ((REsp. 1.538.831-DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe. 17/08/2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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