REsp

Recurso Especial

Processo nº 2158526
ID do Registro #69779d5749a64
202402636479
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-11-18
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2025-11-10
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal. 2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido. 3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico. 4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para julgamento conjunto. 5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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