REsp
Recurso Especial
Processo nº 1582941
ID do Registro
#69779d5749918
201600341610
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MARIA ISABEL GALLOTTI
2025-11-18
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2025-11-10
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULO DA
QUANTIA DEVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REMESSA À
CONTADORIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A
alegação de ilegitimidade ativa do exequente não pode ser conhecida
por ausência de prequestionamento, conforme exigência consolidada na
jurisprudência do STJ, inclusive para matérias de ordem pública.
2.
Nos termos do entendimento firmado no REsp 1.392.245/DF (Tema
887/STJ), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, não cabe a
inclusão de juros remuneratórios nos cálculos da execução individual
de sentença coletiva que não os tenha expressamente previsto.
3. A
remessa dos autos à Contadoria Judicial é desnecessária quando o
cálculo do débito puder ser realizado por simples operação
aritmética, conforme dispõe o art. 475-B do CPC/1973. No caso, o
acórdão recorrido constatou que os valores podem ser apurados sem
complexidade, o que afasta a obrigatoriedade de intervenção
técnica.
4. Não é possível conhecer da alegação relativa à cobrança
de custas processuais, pois o acórdão recorrido não tratou do tema.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.