AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1848926
ID do Registro
#69779d574979e
201903422315
-
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
2025-12-22
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2025-12-17
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RADIODIFUSÃO. VIOLAÇÃO AO LIMITE
LEGAL DE 25% DE PUBLICIDADE COMERCIAL NA PROGRAMAÇÃO TELEVISIVA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO INTOLERÁVEL A VALOR FUNDAMENTAL DA COLETIVIDADE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso contra decisão monocrática que restabeleceu
condenação das emissoras de televisão ao pagamento de indenização
por danos morais coletivos pelo descumprimento do art. 124 da Lei nº
4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que preceitua:
"O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à
publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por
cento) do total".
2. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano
extrapatrimonial, a qual não representa a soma dos danos morais
individuais e não exige comprovação do dano à coletividade, por ser
presumido. Nessa toada, o dano moral coletivo não depende de prova
da dor, do sofrimento ou do abalo psicológico dos indivíduos que
compõem a comunidade.
3. Ainda que se reconheça que "o dano moral coletivo é aferível in
re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da
prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável,
viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade,
revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de
efetivo abalo moral" (REsp n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de
1/2/2018), ele se restringe às hipóteses em que configurada grave
ofensa aos valores e direitos essenciais da sociedade, sob pena de
sua banalização e desvirtuamento.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, configura-se dano moral
coletivo, dentre outras, nas seguintes hipóteses: ofensa à dignidade
de crianças e adolescentes por quadro de programa televisivo (REsp
n. 1.517.973/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 16/11/2017, DJe de 1/2/2018); exibição de filmes não
recomendados para menores de 18 anos em horário diverso da
classificação indicativa (REsp n. 1.840.463/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe
de 3/12/2019); atendimento bancário inadequado a pessoas com
dificuldade de locomoção (idosos, pessoas com deficiência física e
gestantes), obrigadas a subir lances de escadas em agência bancária
(REsp n. 1.221.756/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira
Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 10/2/2012); lesão ao meio
ambiente por supressão de vegetação nativa, isto é, desmatamento
(REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; REsp n.
1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023); alienação de terrenos em
loteamento irregular, com a veiculação de publicidade enganosa a
consumidores de baixa renda (REsp n. 1.539.056/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de
18/5/2021); dano moral coletivo no processo penal, por prática de
ato ilícito com grave ofensa à moralidade pública ou com desrespeito
aos princípios de observância obrigatória no âmbito da
Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses
pessoais (REsp n. 2.018.442/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023); exploração
comercial de "jogo de azar", qual seja, bingo (REsp n. 1.567.123/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
14/6/2016, DJe de 28/8/2020); vício de quantidade e de informação na
venda de sardinha enlatada em conserva (REsp n. 1.586.515/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
22/5/2018, DJe de 29/5/2018); revendedor de combustível automotivo
que pratica a conduta denominada "infidelidade de bandeira", ou
seja, o ato de ostentar marca comercial de uma distribuidora e, não
obstante, adquirir e revender produtos de outras (REsp n.
1.487.046/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2017, DJe de 16/5/2017); venda de combustível
adulterado (AgRg no REsp n. 1.529.892/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 13/10/2016);
veiculação de propaganda de cigarro na televisão (REsp n.
1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/5/2016, DJe de 30/5/2016); comercialização de leite com vício de
qualidade (AgRg no REsp n. 1.283.434/GO, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de
15/4/2016; AgInt no AREsp n. 1.343.283/RJ, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020);
prestação deficiente de serviço de telefonia (AgRg no REsp n.
1.485.610/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 29/2/2016; EDcl no AgRg no REsp
n. 1.526.946/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015; REsp n. 1.291.213/SC,
relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em
30/8/2012, DJe de 25/9/2012); prestação inadequada de serviço de
iluminação pública (AgRg no REsp n. 1.541.563/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de
16/9/2015); descumprimento de dever legal por instituição financeira
obrigada a adotar o método braille nos contratos bancários de
adesão celebrados com pessoa portadora de deficiência visual (REsp
n. 1.315.822/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 16/4/2015); irregularidade no
fornecimento de água potável encanada (REsp n. 1.820.000/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
de 11/10/2019).
5. Vê-se que é reiterado o entendimento de que o dano moral coletivo
ficará caracterizado se ocorrer lesão a valores fundamentais da
sociedade e se essa vulneração for injusta e intolerável, para que o
instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em
decorrência de sua repercussão social. Como ponto de convergência
entre os arestos lembrados, tem-se, na maioria das condenações,
cumulativamente, a presença da vulnerabilidade do público lesado:
crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, gestantes,
consumidores com hipossuficiência técnica (informacional) e
econômica. Porém, no caso em tela, não há elementos que indiquem a
vulnerabilidade dos telespectadores que demandaria mais proteção
pela suscetibilidade à influência do caráter persuasivo da
propaganda comercial.
6. Nessa linha de inteleção, a conduta das emissoras de televisão,
que descumpriram o tempo máximo destinado à publicidade comercial na
programação, apesar de ser ilegal, não foi capaz de abalar, de
forma intolerável, interesse fundamental dos telespectadores.
7. Por mais relevantes que sejam certos direitos transindividuais, a
reparação por lesão extrapatrimonial só deve ocorrer quando eles
forem consideravelmente violados. A esse respeito, nota-se que as
instâncias inferiores, soberanas no exame da matéria
fático-probatória, não identificaram qualquer especificidade no caso
concreto que pudesse ser tida como caracterizadora da maior
gravidade da conduta das emissoras televisivas recorrentes.
8. Pelo descumprimento da legislação do setor de telecomunicações
(Lei nº 4.117/62), as emissoras televisivas continuam obrigadas à
readequação de sua grade de programação, reduzindo-se o tempo de
publicidade comercial até o limite de 25% (vinte e cinco por cento)
do total, sob pena de aplicação gradativa das sanções previstas na
referida Lei, de acordo com os decretos judiciais das instâncias
inferiores.
9. É imperioso o provimento do presente agravo interno, somente para
se afastar a condenação das emissoras televisivas ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos.
10. Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.