CC
Conflito de Competência
Processo nº 198051
ID do Registro
#69779d57491ce
202302147051
-
AFRÂNIO VILELA
2025-12-22
-
2025-12-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO
FEDERAL DA 1ª VARA DE ITAPEVA.
1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Itapeva, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª
Vara de Itapeva, suscitado, em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Município de Itapeva, para
apurar irregularidades na gestão do aeroporto Paulo Antunes Machado,
incluindo o desrespeito à interdição do local.
2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda
é suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal,
nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª
Vara de Itapeva.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.