REsp

Recurso Especial

Processo nº 2078628
ID do Registro #69779d574909c
202301866361
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-12-22
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2025-12-16
Não categorizado

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades acadêmicas. 2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos morais coletivos e de publicação da sentença em jornais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro, abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema educacional e a eficácia da regulação estatal. 5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos. 6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional. 7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada. 8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I, e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, 47, § 2º, e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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