REsp
Recurso Especial
Processo nº 2078628
ID do Registro
#69779d574909c
202301866361
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2025-12-22
-
2025-12-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO
SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE
A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu
a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de
grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta
irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades
acadêmicas.
2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de
grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região
reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos
morais coletivos e de publicação da sentença em jornais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de
cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades
acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é
cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória
em jornais de grande circulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita
de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro,
abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de
ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema
educacional e a eficácia da regulação estatal.
5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática
da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de
comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que
haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo
extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos.
6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é
adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano
e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a
confiança no sistema educacional.
7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele
decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a
coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra
primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação
sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação
integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui
afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a
reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a
pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se
mostrar proporcional, possível e adequada.
8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença
condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto,
levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e
das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra
necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos
sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por
prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da
internet como meio de acesso à informação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita
de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade
na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação
estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo
configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos
concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e
intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.
3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da
sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso
concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como
os sites oficiais das rés, por prazo razoável.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I,
e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44,
47, § 2º, e 49.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp
1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto,
Plenário, julgado em 30.04.2009.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.