AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 3043015
ID do Registro
#69779d5748eab
202503461124
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JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
2025-12-22
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2025-12-16
Não categorizado
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 6º, I,
95 e 97 do CDC, por pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do
STJ) e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a liquidação de sentença pelo
procedimento comum, para apuração de dano moral e multa por
descumprimento de decisão em ação civil pública. O valor da causa
foi fixado em R$ 10.000,00.
3. A sentença julgou indeferida a petição inicial, extinguindo o
processo sem resolução de mérito.
4. A Corte estadual negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 95 e 97 do CDC quanto à legitimidade e à possibilidade de
liquidação/execução individual da sentença coletiva; (ii) saber se
houve violação do art. 6º, I, do CDC quanto à proteção dos direitos
básicos do consumidor; (iii) saber se a pretensão demanda reexame do
conjunto fático-probatório; e (iv) saber se está demonstrado o
dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via especial, por força da
Súmula n. 7 do STJ.
7. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de
provas para infirmar conclusões sobre inexistência de condenação
indenizatória e inexigibilidade individual de astreintes. 2. A
ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto
da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do
STF. 3. Incide o art. 1.029, § 1º, do CPC quando ausente cotejo
analítico apto a demonstrar a divergência jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, 95, 97; CPC, art.
1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.