AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1743518
ID do Registro
#69779d5748bbe
201801241881
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TEODORO SILVA SANTOS
2025-12-23
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO
PARA REFORMA DO JULGADO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUMENTEÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA DE JULGADO PROFERIDO
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROBIDADE, SALVO INEQUÍVOCA E COMPROVADA
MÁ-F-E. AGRAVO INTERNO PARCIAMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO EM
PARTE AO RECURSO ESPECIAL.
1. Considera-se deficientemente fundamentado o recurso especial
quando o recorrente indica como violados artigos que, em razão da
sua generalidade, não possuem comando normativo suficiente para
infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido. Incide, neste
caso, a Súmula n.284/STF.
2. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, só se admite a condenação do Ministério Público em
honorários advocatícios, em ação civil pública, quando comprovada a
inequívoca má-fé. Entendimento que se aplica também em ação
rescisória ajuizada contra julgado proferido em ação civil pública
(AgInt no REsp n. 1.954.269/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves,
primeira turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
3. Agravo interno parcialmente provido para dar provimento em parte
ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada
pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao
recurso especial para julgar improcedente a ação rescisória,
invertidos os honorários sucumbenciais anteriormente fixados, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo interno para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Teodoro Silva Santos.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.