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Processo Sem Classe

Processo nº 7580
ID do Registro #69779d5748a8a
202303395340
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FRANCISCO FALCÃO
2025-12-15
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2025-12-10
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. II - A pretensão não merece prosperar. Ao que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra, a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas. Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado, somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da última decisão de mérito. III - Com efeito, esta Corte é firme na compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino - Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2 (dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e, consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito: AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n. 6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019. IV - Nem se diga, outrossim, que o objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença, haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir. Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código Civil). V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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