AIEDAR
Processo Sem Classe
Processo nº 7580
ID do Registro
#69779d5748a8a
202303395340
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-12-15
-
2025-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFINIÇÃO DO MARCO
TEMPORAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS DA
PRETENSÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória
pretendendo a rescisão do acórdão que reformou a sentença em ação
civil pública ambiental. No Tribunal a quo, após reconhecimento de
sua incompetência para julgar o feito, determinou-se a emenda da
inicial e a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Nesta
Corte, a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo
sem julgamento de mérito.
II - A pretensão não merece prosperar. Ao
que se tem dos autos, inicialmente, em 2/6/2021, a presente ação
rescisória havia sido ajuizada perante o TRF da 4ª Região. Em regra,
a ação rescisória tem como requisito essencial o trânsito em julgado
da decisão de mérito que se pretende desconstituir. No procedimento
processual, temos duas grandes fases: de conhecimento e de
cumprimento de sentença. Na fase de conhecimento, o juiz recebe os
fatos e os fundamentos jurídicos e, após a instrução, há a prolação
da sentença, que decide o conflito. Já no cumprimento há a
concretização do direito. Assim, são fases distintas e autônomas.
Desse modo, o encerramento da primeira, com o trânsito em julgado,
somente poderá ser questionada por ação rescisória, até dois anos da
última decisão de mérito.
III - Com efeito, esta Corte é firme na
compreensão de que nas ações rescisórias, o marco temporal deve ser
a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, quando
repercute os efeitos processuais do pleito rescisório. Neste
sentido: AR 5.931/SP, relator Ministro Paulo de Tarso San Severino -
Ratificação de voto; revisora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Segunda Seção, DJe 21/6/2018. In casu, conforme assevera o próprio
autor, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado no
dia 27/6/2018 (fl. 12), ou seja, já sob a égide do Código de
Processo Civil de 2015. Com isso, aplicável o prazo decadencial de 2
(dois) anos, nos termos do art. 975 do CPC/2015. Nesse contexto, é
com o trânsito em julgado que nasce o direito à rescisão e,
consequentemente, à pretensão e à ação de rescisão de decisão
judicial, de modo que, considerando a data do trânsito em julgado do
acórdão rescindendo, 27/6/2018 (fl. 436), e a data em que proposta a
presente ação, 2/6/2021 (fl. 2), incide na espécie a decadência do
direito ao ajuizamento da presente ação rescisória. A propósito:
AgInt no REsp n. 1.573.825/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019; AR n.
6.000/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado
em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019.
IV - Nem se diga, outrossim, que o
objeto da rescisória seria o acórdão do cumprimento de sentença,
haja vista tratar-se de fase distinta da que se quer rescindir.
Tanto é assim, que o entendimento consolidado no STJ é o de que o
prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se a
partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o
último ato do processo de conhecimento (art. 202, § 1º, do Código
Civil).
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.