AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 214675
ID do Registro
#69779d57488ba
202502521996
-
FRANCISCO FALCÃO
2025-12-15
-
2025-12-10
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OPERAÇÃO "LAVA JATO". CONDUTAS ÍMPROBAS DE AGENTE PÚBLICO E
PARTICULARES. VANTAGEM INDEVIDA QUANTO A PROCESSOS LICITATÓRIOS.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE AUTOR DA DEMANDA OPTAR PELA
SEÇÃO JUDICIÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA
PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - N a origem, trata-se de ação
civil pública ajuizada pela União, no contexto da Operação "Lava
Jato", imputando-se condutas ímprobas a agente público e a
particulares, por vantagem indevida relacionada à divulgação de
informação privilegiada e consultoria em favor de empresa, quanto a
processos licitatórios da Administração Pública Federal. Na decisão,
foi suscitado conflito negativo de competência, com fundamento no
art. 105, I, d, da Constituição Federal. Esta Corte conheceu do
conflito negativo de competência, para declarar a competência do
Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba, ora suscitado, para processar
e julgar o feito.
II - Foi conhecido do conflito por se tratar de
incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais
distintos.
III - Com efeito, nada obstante o disposto no art. 17, §
4º-A, da LIA, incluído pela Lei n. 14.230/2021, cujo entendimento há
muito já vinha sendo adotado por esta Corte, afere-se que a referida
ACP por improbidade administrativa, ajuizada no contexto da Operação
"Lava Jato", envolve grave prejuízo causado ao patrimônio público, a
configurar dano de âmbito nacional.
IV - Nesta seara, a pacífica
jurisprudência desta Corte Superior se orienta "no sentido de que
cumpre ao autor da demanda optar pela Seção Judiciária que deverá
ingressar com ação, sendo que o Juízo escolhido se torna
funcionalmente competente para o julgamento e deslinde da
controvérsia, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85" (REsp n.
1.320.693/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 5/12/2012), visto que dentro do
microssistema processual da tutela coletiva, se o dano experimentado
pelo erário for de abrangência nacional, a ação poderá ser proposta
"no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal", nos termos
do art. 93, II do CDC.
V - Não importa, dessa forma, o local onde
ocorreram os alegados pagamentos da vantagem indevida percebida pelo
então servidor da Secretaria de Comunicação da Presidência da
República, uma vez que o legitimado para propor a ação optou por seu
ajuizamento na capital do Estado do Paraná, prerrogativa legal para
eleição de foro que não pode ser afastada.
VI - Igualmente sem
influência é o fato dos Autos n. 5063616-02.2016.4.04.7000, que se
trata de uma ACP por improbidade administrativa, ajuizada pela União
contra Deputado Federal e outros, ter tido a competência deslocada
para a Seção Judiciária do Distrito Federal, após declaração de
incompetência pelo Juízo da 1ª Vara Federal Curitiba/PR. Isto
porque, conforme exposto na decisão, transitada em julgado, que
acolheu a arguição de inexistência de conexão entre o presente feito
e aquele, o objeto das duas ações de improbidade são distintos.
VII
- Frisa-se, ainda, que "O Superior Tribunal de Justiça firmou a
compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são
independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo
criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de
autoria" (REsp n. 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2014), razão pela qual tampouco
importa, per se, o trâmite noutro juízo de ação penal envolvendo os
mesmos fatos objeto da ação de improbidade.
VIII - A propósito, é a
jurisprudência desta Corte Superior: CC n. 186.206/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de
2/7/2024.
IX - Há de se reconhecer a incompetência do Juízo Federal
da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, suscitante, para o processamento e
julgamento da presente ACP por ato de improbidade administrativa,
declarando-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Curitiba -
SJ/PR, suscitado.
X - Nesse sentido também são as seguintes decisões
monocráticas: CC n. 214.320, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de
3/9/2025; CC n. 209.919, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de
17/3/2025; CC n. 206.921, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 9/8/2024;
CC n. 147.702, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2023.
XI -
Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.