AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 2643129
ID do Registro
#69779d57486d4
202401578512
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MOURA RIBEIRO
2025-12-15
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2025-12-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PLANO COLLOR I. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. AFETAÇÃO DA
MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.290 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS
CORRELATOS. LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA
EXPRESSAMENTE INCLUÍDOS NA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. ANÁLISE DE
QUESTÃO PREJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES
RECURSAIS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, originado de liquidação
individual de sentença proferida em ação civil pública que versou
sobre critério de correção monetária de cédulas de crédito rural em
março de 1990.
2. A parte recorrente suscita, preliminarmente, a
necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação da matéria
de fundo pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
1.445.162/DF, cadastrado como Tema 1.290 da repercussão geral.
3. A
controvérsia de mérito na ação originária corresponde à matéria
afetada em repercussão geral, qual seja, o critério de reajuste do
saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990,
nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de
poupança.
4. Reconhecida a submissão do presente feito à ordem de
suspensão nacional emanada da Suprema Corte, impõe-se o
sobrestamento do processo no Tribunal de origem até o julgamento
definitivo do recurso extraordinário paradigma, nos termos dos arts.
1.036, 1.037, II, e 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil.
5.
Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não
participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.