AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2578080
ID do Registro
#69779d5748589
202400636151
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DANIELA TEIXEIRA
2025-11-24
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2025-11-17
Não categorizado
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ
ÃO CIVIL PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DE CRIANÇA, EM ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL, A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA DURANTE A
REALIZAÇÃO DE EVENTO RELIGIOSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER.
DANOS MORAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, DE
OFÍCIO, DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS INDIVIDUAIS POR
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA. NULIDADE AFASTADA. COMPETÊNCIA
DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE RECONHECIDA. LEI ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DOS
DIREITOS INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS DOS INFANTES. DANOS
MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA COM BASE NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SUMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual se discute a competência da Vara da Infância e da Juventude
para apreciar pedido de indenização por danos morais individuais em
favor de criança em situação de risco e acolhimento institucional,
bem como a condenação por danos morais coletivos. Na origem, foi
ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo contra entidade religiosa e seu representante, objetivando a
condenação por danos morais individuais e coletivos, além de
obrigações de não fazer e de fazer, em razão da exposição pública de
criança acolhida institucionalmente durante celebração religiosa,
sendo a demanda julgada parcialmente procedente. O Tribunal de
origem declarou a nulidade parcial da sentença quanto ao pedido de
indenização por danos morais individuais, por incompetência da Vara
da Infância e da Juventude, e afastou a condenação por danos morais
coletivos, sob o fundamento de que o episódio relatado não
configurou lesão aos direitos da criança ou dano social.
II. Questão
em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se compete
à Vara da Infância e Juventude processar e julgar ação indenizatória
por danos morais individuais decorrentes de exposição pública e
revitimização de criança institucionalizada e em situação de
vulnerabilidade; e (ii) verificar se é cabível a condenação por
danos morais coletivos diante das premissas fáticas delineadas pelo
acórdão recorrido ou se sua análise demandaria o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. As premissas fáticas delineadas pelas
instâncias ordinárias revelam que a causa de pedir da ação civil
pública envolve pretensão de tutela de direito de criança em
situação de vulnerabilidade e acolhimento institucional, exposta
publicamente a aspectos dolorosos de sua história, com potencial
estigmatização por orfandade, em conotação de vulnerabilidade
econômica e racial, no contexto de acolhimento institucional e
durante a realização de evento religioso.
4. A competência da Vara
da Infância e Juventude é absoluta para o conhecimento de causas
cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos
afetos a crianças e adolescentes, conforme os arts. 148, IV, e 209
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Precedentes.
5. O
acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório,
que a ocorrência única do episódio relatado não configurou conduta
gravemente reprovável ou exemplarmente negativa, sendo insuficiente
para caracterizar dano moral coletivo decorrente a lesão aos
direitos da criança ou dano social. A revisão dessa conclusão
demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV.
Dispositivo
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.