AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1567829
ID do Registro
#69779d574825e
201502734937
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SÉRGIO KUKINA
2025-11-27
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2025-11-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, I, DA LEI
N. 8.429/1992, REDAÇÃO ORIGINAL). SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.
14.230/2021. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TIPO IMPUTADO. ROL TAXATIVO DE
CONDUTAS. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. IMPROCEDÊNCIA
DA AÇÃO. AGRAVOS DO MPF E DA UNIÃO PREJUDICADOS.
1. Agravos internos
interpostos pela União, pelo Ministério Público Federal e por
Maurizio Marchetti, contra decisão monocrática que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento
para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos,
mantendo a perda de cargo público imposta a magistrado por ato de
improbidade administrativa fundado no art. 11, I, da Lei n.
8.429/1992 (redação revogada). O feito encontrava-se com pedido de
vista, prejudicado diante da alegação de incidência da legislação
superveniente. Encaminha-se voto para a retomada do julgamento.
2.
Com o advento da Lei n. 14.230/2021, alterando substancialmente o
regime jurídico da improbidade administrativa, os atos previstos no
art. 11 da LIA passaram a ser previstos em rol taxativo de
condutas.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.
1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989/PR), fixou a
aplicabilidade da nova lei às ações em curso, no que tange ao
elemento subjetivo, desde que sem trânsito em julgado, com exceção
do novo regime prescricional, cuja aplicação é irretroativa. A
compreensão pela retroatividade foi expandida para incidir nos casos
em que tenha havido condenação com base no art. 11 da LIA (AgRg no
RE n. 1.452.533/SC, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.790.481/GO, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.656.506/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN
de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.880.094/SP, Relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025).
4. A conduta
imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada
(art. 11, caput e inciso I, da LIA) e não encontra correspondência
nos atuais incisos do dispositivo, sendo inviável a continuidade
típico-normativa ou readequação a outro tipo legal, nos termos dos
julgados já citados. Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das
condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar
improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal.
5.
Agravo interno de Maurizio Marchetti conhecido e provido para julgar
integralmente improcedente a ação civil pública. Agravos da União e
do MPF prejudicados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno de Maurizio Marchetti para julgar
integralmente improcedente a ação civil pública e julgar
prejudicados os agravos da União e do MPF, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.