AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1661447
ID do Registro
#69779d57480b9
202000304351
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PAULO SÉRGIO DOMINGUES
2025-11-24
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2025-11-17
Não categorizado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES POR MÉDICOS VINCULADOS
AO SUS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NARRATIVA DOS FATOS A EVIDENCIAR O
DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA
TIPICIDADE DAS CONDUTAS. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DA SUCESSÃO DA
MULTA CIVIL EM RELAÇÃO A SÉRGIO PRANDINI, FALECIDO NO CURSO DA LIDE.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra médicos obstetras por exigirem
de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para
realização de partos ou laqueaduras, configurando o tipo do art. 9º
da Lei 8.429/1992.
2. A presença do dolo na cobrança de valores
indevidos por serviços que seriam custeados pelo SUS, configurando
enriquecimento ilícito nos termos do art. 9º da LIA. O reexame do
contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas.
3. Falecido um dos corréus,
Sérgio Prandini, no curso da lide, remanesce apenas a condenação à
perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
afastando-se a multa civil consoante a nova redação do art. 8º da
LIA.
4. Demais questões devolvidas no recurso especial e analisadas
na decisão agravada que não foram impugnadas no presente agravo
interno, precluindo.
5. Agravo a que se dá parcial provimento para
afastar a sucessão da multa em relação a um dos corréus.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.