AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1440445
ID do Registro
#69779d5747f6e
201900243105
-
SÉRGIO KUKINA
2025-11-12
-
2025-11-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS.
LEI N. 14.230/2021. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 8º DA LIA. LEI MAIS
BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA. AGRAVO
CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo do art.
1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após
julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela
Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC. O objeto do recurso
primitivo era discutir a intransmissibilidade da multa civil da Lei
n. 8.429/1992 aos herdeiros, nos termos do art. 8º da LIA.
2. Houve
complementação das razões recursais, apresentada após juízo negativo
de retratação. O que retorna para julgamento é o recurso previamente
interposto (art. 1.041 do CPC), admitindo-se aditamento em caso de
fundamentos novos ao se negar a adequação ao caso paradigma, o que
não é a situação d os autos. De toda forma, os arrazoados dos
recorrentes são admitidos como manifestação sobre a legislação
superveniente na linha do quanto fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da
repercus são geral e da compreensão mais ampla sobre a incidência da
Lei n. 14.230/2021.
3. A atual redação do art. 8º da LIA, conferida
pela Lei n. 14.230/2021, prevê que os herdeiros respondem apenas
pelo ressarcimento do dano ao erário ou pela quantia relativa ao
enriquecimento ilícito até o limite da herança, não abrangendo a
sanção da multa civil.
4. Conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199
da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit
actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação
vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da
própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição
do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão
da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu,
ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na
legislação.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido para
afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de
multa civil prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n.
8.429/1992.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para dar provimento ao recurso especial e afastar a
condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa
civil, prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n. 8.429/1992,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.