AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 2996634
ID do Registro
#69779d5747dd9
202502692663
-
TEODORO SILVA SANTOS
2025-11-04
-
2025-10-29
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E
SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO GENÉRICA. EFEITOS ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE
LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ABRANGÊNCIA NACIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA N.
83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido não possui
as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente,
todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que
demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Pela comparação das
razões apresentadas e dos fundamentos do acórdão, verifico que a
tese recursal vinculada ao dispositivo tido por violado - arts. 502,
503 e 507 do CPC -, não foi apreciada pela Corte de origem, não
tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de
origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
3. No caso, não
compete ao juízo executivo limitar territorialmente a execução do
título executivo judicial quando a decisão coletiva não faz expressa
delimitação dos seus beneficiários, hipótese em que devem ser
respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada.
4. Esta Corte
Superior, interpretando o art. 16 da Lei n. 7.347/1985, possui
entendimento no sentido de ser indevida a restrição da eficácia de
decisões proferidas em ações civis públicas aos limites territoriais
do órgão prolator. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.